Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000287-93.2024.5.02.0075

Negativa de prestação jurisdicional: ausente a interposição de embargos de declaração quanto ao tema

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausente a interposição de embargos de declaração quanto ao tema
  • Preclusão
  • Óbice de natureza processual
  • Assédio moral
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I Para que se alegue negativa de prestação jurisdicional, antes a parte deve interpor embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão sobre questão fática relevante arguida no recurso ordinário. Conforme a Súmula nº 184 do TST, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". II. No caso dos autos, não foram interpostos embargos de declaração, ocorrendo a preclusão quanto à oportunidade de se discutir negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 5. ACUMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ACORDÃO REGIONAL. TRECHO EM QUE REPOUSA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO APENAS EMENTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.