TSTAg-AIRR 1000674-18.2024.5.02.0008
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Contrato de empreitada celebrado por pessoa jurídica
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Julgado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 652, a, III, da CLT dispõe que “Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice” (destaquei). 2. O Tribunal a quo reconheceu estar comprovada a celebração de contrato de empreitada por meio de pessoa jurídica, a “empresa WMD Engenharia Ltda., da qual o reclamante é sócio” (fl. 127). Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. O art. 42 do CPC estabelece que as causas “serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” Embora a Constituição da República no art. 114, IX, tenha reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”, não se admite ampliar a competência material para além dos parâmetros definidos pelo legislador infraconstitucional. Julgado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora