Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.700

Decisão da presidência reconsiderada: cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEITO FAMILIAR. COMUNICABILIDADE (ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto para impugnar decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Impugnação específica demonstrada. Súmula 182/STJ afastada.

2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual assentou que a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, beneficiando-se diretamente do proveito econômico da demanda - exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um patrimônio único, sendo juridicamente possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não tenha integrado a relação processual originária. Tal circunstância afasta a alegação de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Precedentes.

4. Tratando-se de obrigação passiva contraída na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil.

5. A imposição legal de prova acerca da reversão da dívida em proveito comum, prevista como exceção no art. 1.668, III, do Código Civil, restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas constituídas durante a união. Incidência da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.