TSTAg-AIRR 1001476-23.2022.5.02.0384
Turno ininterrupto de revezamento: adicional noturno
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Adicional noturno
- Prorrogação
- Redução ficta
- Norma coletiva
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO FICTA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, a parte renova as alegações acerca da matéria de fundo, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator