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Jurisprudências

TSTRRAg 20283-54.2018.5.04.0009

Abalo moral indenizável não comprovado 1: nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos indicados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATRASO NO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO COMPROVADO 1. O atraso no pagamento da complementação do benefício previdenciário, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais e materiais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao entender indevida a indenização por dano moral e material assinalou que o pagamento da complementação de auxílio doença não é automático, depende de " verificação mensal da vigência do benefício pago pelo INSS " e que o "Regulamento do Plano de Benefícios estabelece no art. 101 que ' o pagamento de qualquer benefício previsto neste Plano dar-se-á mediante requerimento do Participante ou Beneficiário junto à fundação ' " , não constando prova da ocorrência de situação concreta que tenha causado lesão à esfera da personalidade da reclamante. 3. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao determinar que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, que não mais subsiste a hipossuficiência, sob pena de extinção da obrigação quanto à verba sucumbencial, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , pelo Tribunal Pleno deste Regional, em 12.12.2018, nos autos do ARGINC nº 0020024-05.2018.5.04.0124" , decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios

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