TSTEDCiv-AIRR 0000845-72.2023.5.14.0402
Omissão: ausência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que confirmou a decisão denegatória do Recurso de Revista fundada em deserção. 2. O acórdão embargado, adotando fundamentação suficiente, apresentou os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão denegatória do Recurso de Revista deveria ser mantido. 3. A Reclamada, de outro lado, aponta um suposto vício de procedimento, que entende ter ocorrido ainda na instância ordinária, como argumento para o manejamento do presente recurso, o que evidencia a impertinência da alegação de omissão. 4. Evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria, não há como reconhecer a omissão alegada, tampouco qualquer dos vícios a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. A ausência de fundamentos que justifiquem o acolhimento das insurgências recursais não representa, por si só, intuito protelatório que justifique a imposição de multa em desfavor do Recorrente. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator