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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011811-77.2021.5.15.0001

Responsabilidade subsidiária: legitimidade passiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Legitimidade passiva
  • Adicional de periculosidade
  • Gratificação por produção
  • Intervalo intrajornada
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3) GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. 5) JUSTIÇA GRATUITA. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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