TSTRR 0000231-34.2021.5.21.0017
Sindicato: substituto processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Isenção das despesas processuais
- Microssistema de tutela coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se inclinando no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidas custas e demais despesas processuais pelo sindicato autor, sucumbente, quando atua na condição de substituto processual, na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, caput, da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o sindicato autor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator