STJAgRg no HC 1.053.137
Roubo simples e roubo tentado: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo simples e roubo tentado
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Continuidade delitiva
- Teoria objetivo-subjetiva
- Habitualidade criminosa
- Conexão temporal superior a 30 dias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES E ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONEXÃO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento do writ. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa de continuidade delitiva - locais diversos, intervalo de aproximadamente seis meses e desígnios autônomos, apesar da similitude do modus operandi -, à luz da teoria objetivo-subjetiva (art. 71 do CP), com maior rigor por se tratar de crimes praticados com grave ameaça, e vedado o reexame fático-probatório na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.