Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-ED-RR 11501-69.2015.5.15.0102

Segundos embargos de declaração do reclamante: na Sessão de 01/05/2024, em acórdão da lavra do Exmo

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO NO QUAL FOI MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e se negou seguimento ao recurso de revista. Na Sessão de 01/05/2024, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Convocado Paulo Régis, não foram conhecidos os primeiros embargos de declaração, aplicando o entendimento na época da Sexta Turma do TST pelo não cabimento contra acórdão em que se mantém o não reconhecimento da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Não se ignora que na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST evoluiu para concluir pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento. Porém, nestes segundos embargos de declaração, a parte não se volta contra o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração, mas, sim, para o tema de fundo que era discutido no recurso de revista. A parte opôs segundos embargos de declaração sustentando omissão no julgado quanto ao fato de que o TRT não registrou a existência de expressa previsão em acordo coletivo da quitação de direitos em decorrência da adesão ao PDV. Diz que essa previsão somente foi feita no termo de adesão e no "protocolo de entendimento", o qual não se equipara a acordo coletivo. Alega a transcendência da causa, uma vez que há desrespeito à tese de repercussão geral do STF no Tema nº 152. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Contudo, os argumentos da parte nestes segundos embargos de declaração não revelam a existência de tais vícios, , estando dissociados dos fundamentos erigidos na decisão dos primeiros embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.