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Jurisprudências

TSTRRAg 0010832-56.2022.5.03.0182

Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • O eg
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de empilhadeiras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. O eg. Tribunal Regional concluiu que a gratificação de férias recebida pelo autor correspondia a 70% da remuneração vigente, nos termos do acordo coletivo e no manual interno da reclamada. 3. Destacou a Corte Regional que a alteração unilateral promovida pela ré na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do c. TST. 4. Assim, o recurso ordinário da parte autora foi julgado parcialmente procedente para determinar o pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias no período imprescrito até 31/07/2020, pois, a partir de 01/08/2020, a cláusula normativa não foi mais convencionada em negociação ou dissídio coletivo. 5. O acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. PRECEDENTE VINCULANTE Nº 87. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de adicional de periculosidade ao empregado que executa a troca de cilindro GLP de abastecimento de empilhadeira, quando o contato ocorre por tempo extremamente reduzido. 2. A matéria não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, uma vez que foi objeto de julgamento pelo TST no leading case RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, publicado em 8/4/2025, que originou o IRR 87 , em que fixada a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". 3. Neste contexto, constata-se que o eg. Tribunal Regional, ao excluir o adicional de periculosidade anteriormente deferido, não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 87. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do adicional de periculosidade, restabelecendo a r. sentença no tópico. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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