TSTAg-EDCiv-AIRR 0100836-66.2022.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária do ente público: procedimento licitatório simplificado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Procedimento licitatório simplificado
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante não rebate o fundamento nuclear da decisão monocrática, no sentido de que a contratação da prestadora dos serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, na forma prevista na Lei 9.478/97 e, portanto, concluiu serem inaplicáveis, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, apenas defendendo a aplicação do Tema 1.1180 do STF à hipótese. 3. Não impugnado, de forma específica e fundamentada, o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator