Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100836-66.2022.5.01.0483

Responsabilidade subsidiária do ente público: procedimento licitatório simplificado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante não rebate o fundamento nuclear da decisão monocrática, no sentido de que a contratação da prestadora dos serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, na forma prevista na Lei 9.478/97 e, portanto, concluiu serem inaplicáveis, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, apenas defendendo a aplicação do Tema 1.1180 do STF à hipótese. 3. Não impugnado, de forma específica e fundamentada, o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.