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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.925.873

Execução de título extrajudicial fundada em boletos/duplicatas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Execução de título extrajudicial fundada em boletos/duplicatas
  • Exceção de pré-executividade
  • Nulidade do título
  • Necessidade de dilação probatória
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Omissão e contradição não configuradas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução fundada em boletos/duplicatas, rejeitando a exceção de pré-executividade e mantendo a suspensão da execução por prejudicialidade externa.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A distinção entre reexame de prova e valoração jurídica não se aplica quando a própria premissa do acórdão indica imprescindível instrução para verificar o lastro do título, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do apelo pela via estreita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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