TSTAg-RR 1190-62.2017.5.09.0022
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Princípio da isonomia
- Julgamento do tema 222 de repercussão geral pelo STF
- A tese firmada no Tema 222 pelo E
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O acórdão regional, ao negar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco ao reclamante, decidiu em contrariedade ao precedente do STF. Ante o exposto, necessário dar provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne ao direito do trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco. II - Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. III - À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais, com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem . 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indicasse um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco . Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. IV - No caso específico dos autos , resta incontroverso que o reclamante trabalhava na faixa portuária, como trabalhador avulso, sendo imperioso reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. V - Dessa forma, o TRT ao indeferir o pagamento do adicional de risco ao empregado, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1, não observou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 e violou o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco e reflexos, no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Risco