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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0011424-94.2021.5.15.0055

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Omissão existente
  • Venda a prazo
  • Base de cálculo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal Regional recebeu o recurso de revista do reclamante em relação a dois temas: “Comissão. Venda a prazo. Base de cálculo. Juros e encargos financeiros” e “Cartões de ponto. Juntada parcial. Incidência da Súmula 338, I, do c. TST”. 3. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo das comissões de venda a prazo sobre o valor consolidado com juros decorrentes do financiamento, sem, contudo, analisar o tema “Cartões de ponto. Juntada parcial. Incidência da Súmula 338, I, do c. TST”. 3. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, bem como de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tema ¿Cartões de ponto. Juntada parcial. Incidência da Súmula 338, I, do c. TST¿, bem como acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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