TSTAg-AIRR 11592-45.2019.5.18.0003
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Rescisão indireta
- Matéria de índole infraconstitucional
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- Ou c) violação direta da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2.2. Na hipótese, não socorre a parte a alegada violação do art. 5º, II, da CLT, porque tal dispositivo somente pela via reflexa poderia ser atingido, uma vez que necessária a interpretação de preceitos infraconstitucionais, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. 2.3. A instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias, de forma que , no mérito , a questão debatida nos autos esbarraria no enunciado na Súmula 126/TST. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Não se constata ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte, como exige o § 9º do art. 896 da CLT, para o conhecimento do recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. 3.2. A questão atinente às hipóteses de litigância de má-fé encontram regência infraconstitucional (art. 80 do CPC), de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, porque tais dispositivos somente pela via reflexa poderiam ser atingidos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. Por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17,a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatíciosnão está condicionada às diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 4.2. Os critérios para arbitramento da verba honorária encontram fundamento na legislação infraconstitucional (art. 791-A, § 2º, da CLT), de sorte que a alegada violação Do art. 5º, II, da CF não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque o dispositivo somente pela via reflexa poderia ser atingido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios