TSTAg-AIRR 0000969-35.2024.5.08.0128
Limitação temporal de reajuste salarial: transcrição integral do acórdão regional com destaque de trecho meramente descritivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Limitação temporal de reajuste salarial
- Ausência de cotejo analítico
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTE SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUE DE TRECHO MERAMENTE DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 2. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte procedeu à transcrição integral do acórdão regional, limitando-se a destacar trecho meramente descritivo das alegações da própria reclamada, sem indicar o excerto que consubstancia a tese jurídica efetivamente adotada pelo Tribunal Regional. 3. Tal procedimento não atende ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, porquanto impede a identificação clara do ponto prequestionado e inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no inciso III do mesmo dispositivo, por ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações de violação ou divergência. Agravo desconhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator