TSTRR 1320-62.2016.5.10.0021
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Julgamento de embargos pela SBDI-1 do TST
- Determinação de retorno dos autos à 7ª turma
- Análise do tema remanescente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO DE EMBARGOS PELA SBDI-1 DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À 7ª TURMA. ANÁLISE DO TEMA REMANESCENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Incialmente, cumpre destacar que a SBDI-1 do TST, quando do julgamento dos embargos interpostos pela parte reclamante, restabeleceu o acórdão regional e determinou o retorno dos autos à 7ª Turma para exame do tema remanescente. II. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária mediante a constatação da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações leais e contratuais da empresa prestadora de serviços, configurada a sua culpa in vigilando. Asseverou que os documentos apresentados pelo banco reclamado não o eximem do reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, porquanto não foram capazes de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o seu convencimento motivado, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, não havendo falar em omissão do acórdão regional. Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte reclamada. Dessa forma, todas as questões ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas pela Corte Regional, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional