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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.950.659

Violação do princípio da dialeticidade: impossibilidade de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Violação do princípio da dialeticidade
  • Impossibilidade de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do agravo pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo diante da incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) determinar se cabe a concessão de habeas corpus de ofício quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou a ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 1.029 do CPC, pois não foram indicadas com precisão as razões da alegada violação do art. 619 do CPP, nem demonstrada a persistência de omissão no acórdão recorrido.

6. A defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de enfrentamento dos argumentos autônomos do acórdão recorrido e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em desacordo com o CPC, o RISTJ e a Constituição Federal.

7. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo para viabilizar a análise de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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