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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0024131-26.2023.5.24.0071

Motorista: tempo de espera

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Tempo de espera
  • Integração à jornada de trabalho
  • Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.322/DF
  • Modulação dos efeitos
  • C) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A necessidade de observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322 é suficiente para que seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista. Desse modo, o agravo deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Evidenciada potencial inobservância à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.322/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a correta aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.322 do STF considerando, para tanto, a modulação dos efeitos definida também pela Suprema Corte. 2. No presente caso, o TRT manteve a sentença ao argumento de que “no que diz respeito ao tempo de espera, esse período é considerado como efetivo tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho”. 3. Acerca do tema, no julgamento da ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. 4. Ocorre que, ao apreciar os embargos declaratórios, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.07.2023. 5. No caso, o contrato de trabalho teve vigência no período de 19.10.2017 a 02.02.2021, período não contemplado pelos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte para efeito da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da CLT. Em tal contexto, inaplicável ao caso a tese jurídica vinculante fixada no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários referentes ao tempo de espera. Diante da total improcedência da ação, inverte-se o ônus sucumbencial, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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