TSTAIRR 1001694-79.2023.5.02.0040
Ente público: estado de são paulo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Estado de são paulo
- Terceirização
- Fiscalização do contrato de serviço
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Atribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DO TST. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC nº 16, e da Súmula nº 331 do TST, bem como em relação à questão atinente à qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, que ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2 - Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade acerca da questão relativa ao ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, deve-se afastar tal óbice apontado. Afinal, uma análise sobre o conteúdo do acórdão a quo demonstra que não foi esse o único fundamento apontado pelo Tribunal como precípuo para a sua decisão. Prosseguimento da análise dos pressupostos do Recurso de Revista conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 do TST. 3 - Examinando as razões recursais do Recurso de Revista, observa-se que o Segundo Reclamado sustenta a viabilidade recursal com fulcro nas alíneas “a” e ”c” do art. 896 da CLT, ante uma possível contrariedade do acórdão regional frente aos entendimentos jurisprudenciais exarados pelo STF e TST na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, relacionados ao ônus da prova; bem como na falta de prova inequívoca de eventual conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 4 - Ocorre que, com relação ao ônus da prova, o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional condenou o Segundo Reclamado por ter constatado a conduta negligente do ente público, independentemente da questão relativa a quem incumbia o ônus probante (princípio da aquisição processual), portanto, com fundamento dissociado da alegação recursal. E com relação à alegação da falta de prova inequívoca da conduta negligente na fiscalização dos contratos, o acórdão regional deixou registrado, de modo cristalino, que restou comprovada, através da existência de provas substanciais produzidas no processo, a culpa do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. 5 - Havendo constatação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa do ente público, diante da premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consubstanciada na Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 6 - Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte. 7 - Transcendência jurídica reconhecida. 8 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator