TSTEDCiv-AIRR 83840-81.2009.5.03.0098
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: terceirização
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização
- Licitude
- Subordinação direta ao tomador dos serviços
- Diferenças salariais
- Distinguishing
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ÀS TESES FIXADAS PELO STF, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta da parte autora ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional, analisando as provas, consigna a subordinação direta do obreiro à CEF (tomadora de serviços). Cabe ainda perquirir se é devido o direito à isonomia salarial entre contratados terceirizados e empregados públicos quando constatada a ilicitude do contrato de terceirização. No julgamento do Tema 383 (RE 635.546), o STF discutiu a possibilidade de se reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública indireta, conforme o princípio da isonomia, por desempenharem as mesmas atividades. Foi adotada a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Em decisão integrativa, a Suprema Corte esclareceu que, " No presente caso, discutiu-se exclusivamente a validade de interpretação segundo a qual, por se considerar ilícita a terceirização de atividade-fim, determina-se a equiparação das remunerações de empregados das empresas tomadora de serviço e terceirizada. A hipótese suscitada pela parte embargante - em que se verifica, a partir do material probatório, que há relação de subordinação direta entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços - não foi examinada no julgamento de mérito. Assim, quanto a esse ponto, não há omissão no acórdão recorrido ". Conclui-se desse contexto jurídico que a ausência de idêntica natureza de vínculo empregatício do empregado terceirizado em relação ao do tomador de serviços obstaculiza a isonomia salarial pretendida, nos casos em que reconhecida a ilicitude da terceirização em decorrência das atividades desempenhadas pela prestadora de serviços relacionarem-se à atividade-fim da tomadora de serviços, o que não é a hipótese dos autos, visto ter sido reconhecida a ilicitude em face da subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços, e as diferenças salariais decorreram da prova de identidade de funções desempenhadas pelo autor com os empregados da CEF. Assim, diante da constatação de que a questão debatida nos autos não guarda estrita aderência com a tese fixada nos Temas 383 e 725 de repercussão geral, visto que comprovada nos autos a subordinação direta do trabalhador ao tomador de serviços, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Isonomia Salarial