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Jurisprudências

TSTRR 10682-80.2017.5.15.0129

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais
  • II –recurso de revista
  • Horas Extras
  • Trabalho Externo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT , deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se a hipótese dos autos de empregado, montador de móveis, que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do autor, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis. Salientou que a função de montador não se enquadra como perigosa, mas na exceção prevista na alínea "d" do §4º do artigo 193 da CLT, eis que a utilização de motocicleta ocorre em algumas oportunidades do dia, para o deslocamento entre um local e outro em que são prestados os serviços. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o empregado se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o empregado se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 193, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, 14/10/2014. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Trabalho Externo

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