TSTRR-AIRR 35500-51.2009.5.21.0019
Ausência de relação de emprego: na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada
- Direito do Trabalho
- Ausência de relação de emprego
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Modificação ou Alteração do Pedido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. I. No acórdão recorrido , no tema "Reconhecimento de Relação de Emprego", o TRT reformou a sentença para declarar a licitude da terceirização, bem como a responsabilidade subsidiária da COSERN, nos termos da Súmula 331 do TST, não reconhecendo o vínculo empregatício. II. Esse entendimento está em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Aliás, na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". III. Como se percebe, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. Há de se ressaltar, ainda, que fixada a tese pela Suprema Corte, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização. IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização. E, diante da sintonia do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF, verifica-se que o recurso de revista obreiro efetivamente estava fadado ao insucesso. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Modificação ou Alteração do Pedido