TSTROT 0012018-44.2023.5.03.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Julgamento fora dos limites da lide
- Para condenar a ré à restituição de valores recolhidos
- Apenas para condenar a ré a restituição de valores recolhidos
- Multas e Demais Sanções
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 1. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por meio do qual foram julgados os recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Na ocasião, mantida a declaração de nulidade dos autos de infração, foi provido apenas o apelo do Banco Santander (Brasil) S.A. para condenar a ré à restituição de valores recolhidos. 2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque do julgamento fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Registre-se que, ao contrário do entendimento firmado pela Corte de origem, o vício suscitado, consubstanciado no julgamento “extra petita”, não nasceu no acórdão rescindendo, mas na sentença proferida na ação originária, deixando a parte interessada de impugnar a matéria quando da interposição do recurso ordinário. 5. Ressalte-se, mais uma vez que o Tribunal Regional, ao analisar o mencionado apelo, manteve a declaração de nulidade dos autos de infração, provendo o apelo do Banco Santander (Brasil) S.A. apenas para condenar a ré a restituição de valores recolhidos. Nessa esteira, revela-se inaplicável ao caso concreto a regra inscrita no item V da Súmula 298 do TST. Precedente. 6. Evidenciada, portanto, a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do inciso V do art. 966 do CPC, impositiva a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação rescisória. Por unanimidade, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas na ação rescisória pela autora no importe de R$2.011,78, calculadas sobre R$100.589,07, valor atribuído à causa, isenta (art. 790-A, I, da CLT). Brasília, 5 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Multas e Demais Sanções