TSTRR 1389-08.2013.5.05.0161
Petrobras: prescrição parcial
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais
- Inobservância dos critérios de promoção
- Norma regulamentar do empregador descumprimento do pactuado
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SDI-1, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta o art. 3º da Lei nº 605/49, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada no artigo 3º da Lei nº 605/1949, como remuneração daqueles que " sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere ". In casu , além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que, laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (artigo 7º, "a" da Lei 605/1949), e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Recurso de revista de que não se conhece
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito; II - não conhecer do recurso interposto pela reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Alteração Contratual