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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0294300-86.1995.5.02.0317

Execução: prescrição intercorrente afastada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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