Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAR 1204-74.2011.5.00.0000

Banco banerj: necessidade de motivação da dispensa de empregado

  • Direito do Trabalho
  • Banco banerj
  • Necessidade de motivação da dispensa de empregado
  • Inaplicabilidade ao caso presente

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973. BANCO BANERJ. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE EMPREGADO. TEMA N.º 131 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO PRESENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS HIPÓTESES FÁTICAS TRATADAS NO RE N.º 589.998/PI E NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Cuida-se do retorno dos autos a esta Subseção para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, diante da tese fixada pelo STF representada pelo Tema n.º 131 da Tabela de Repercussão Geral. 2. A pretensão desconstitutiva veiculada nestes autos versa sobre a necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado do réu, Banco BANERJ: o acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa formulado na ação trabalhista subjacente, ao fundamento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem o dever jurídico de motivar a dispensa de seus empregados, à luz do que dispõe o art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República. 3. Em atenção à determinação contida na decisão proferida pelo Ex.mº Ministro Vice-Presidente desta Corte, verifica-se não haver aderência do caso concreto com a matéria versada no Tema n.º 131 da Tabela de Teses de Repercussão Geral do STF, a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973. Não obstante o tema relativo à aplicação do dever de motivação do ato demissional dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista nas três esferas da Administração Pública tenha sido tangenciado no julgamento do RE n.º 589.998/PI, o fato é que o STF, por maioria, amparado nos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes, decidiu, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos naquele feito, que a tese firmada, referente à necessidade de motivação como pressuposto de validade da demissão de servidor público, tem aplicação restrita à ECT, de maneira que a tese jurídica fique adstrita às circunstâncias e características das partes do recurso selecionado e limitada às balizas estabelecidas pela decisão de existência de repercussão geral, sendo que os debates sobre a extensão desse dever jurídico às demais empresas públicas e sociedades de economia mista constaram somente como obiter dictum . 4. Em linhas gerais, portanto, a holding do Tema n.º 131 de Repercussão Geral do STF foi elaborada com foco exclusivo nos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo que a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte deve necessariamente observar a similaridade entre a hipótese fática do caso presente e os fatos investigados no leading case , o que não ocorre no caso em tela, que não versa sobre empregado da ECT, e sim sobre empregado do Banco BANERJ, circunstância suficiente para afastar, na espécie, a incidência do Precedente em exame. 5. Juízo de retratação negativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973 e, por conseguinte, manter o julgamento de improcedência da Ação Rescisória, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como se entender de direito.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.