TSTEDCiv-E-RR 18000-26.2007.5.15.0013
Vínculo empregatício: reforma do acórdão regional por meio de ostensiva revisão do conteúdo da prova por parte da turma
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Configuração de contrariedade à súmula 126 do TST
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Inexistente, nessa medida, qualquer obscuridade no acórdão embargado
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL POR MEIO DE OSTENSIVA REVISÃO DO CONTEÚDO DA PROVA POR PARTE DA TURMA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. A reclamada, a bem da verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, deixando evidente a pretensão de utilizar do apelo horizontal para promover a rediscussão da matéria já devidamente julgada, o que não se admite. 2 – Conforme consta expressamente do acórdão, esta Subseção entendeu que a Turma não procedeu a mero reenquadramento jurídico dos fatos a partir das premissas fixadas no acórdão regional, mas reexame ostensivo da prova a fim de se revisar o entendimento adotado pela instância ordinária, inclusive com a transcrição de parte do depoimento de uma das testemunhas. Registrou-se que, ao fazê-lo, o Colegiado de origem incorreu em ofensa à Súmula 126 do TST, motivando o provimento do recurso de embargos, de modo a restabelecer integralmente a conclusão do acórdão regional sobre a existência dos elementos determinantes do vínculo de emprego. 3 – Em que pese ser nítida a pretensão da embargante de obter, apenas, novo julgamento da matéria, não se sustenta o argumento de que a SBDI-1 tenha promovido, ela própria, nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos para a prolação de sua decisão. Não houve, no acórdão ora embargado, nenhuma análise sobre a existência ou não dos requisitos do vínculo de emprego. Apenas se estabeleceu que não poderia o acórdão turmário fazê-lo a partir de uma profunda revisão do conjunto probatório que embasou tal reconhecimento pelo Tribunal Regional, prestigiando fragmentos da prova oral em detrimento de inúmeras outras provas, documentais e testemunhais, declinadas na decisão regional, como, por exemplo, a afirmação de que a reclamada assinou a CTPS do obreiro em períodos anteriores e a demonstração, por prova testemunhal, de ausência de mudança significativa nas tarefas desenvolvidas pelo empregado. 4 – Por sua vez, a determinação de retorno dos autos para julgamento apenas dos temas remanescentes é plenamente justificável pelo restabelecimento, in totum , do acórdão regional quanto ao desfecho da controvérsia, tratando-se de consequência lógica da impossibilidade de se adotar conclusão diversa sem a revisão do conjunto probatório dos autos. Inexistente, nessa medida, qualquer obscuridade no acórdão embargado. 4 – Não se verifica, pois, nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas a irresignação do réu com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição do apelo horizontal. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego