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Jurisprudências

TSTAg-RR-Emb 1000730-15.2022.5.02.0075

Metroviário: oficial de manutenção industrial (mecânico)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Metroviário
  • Oficial de manutenção industrial (mecânico)
  • Empregado admitido na vigência da lei 7.369/85
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. OFICIAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL (MECÂNICO). EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 7.369/85. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, com base na totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Dessa forma, reformou-se o acórdão regional, no qual se entendia que a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado metroviário seria integrada somente pelo salário base. 2. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o labor ocorre junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ainda que o trabalhador não esteja enquadrado como eletricitário. Admite-se, portanto, que o metroviário está sujeito às mesmas condições de risco elétrico previsto na Lei 7.369/85 e assim, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Julgados da SBDI-1. 3. A jurisprudência desta Corte, ainda, é firme no entendimento de que o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados sob a égide da Lei 7.369/85 (antes da vigência da Lei 12.740/2012), como no caso dos autos, deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. É o teor da Súmula 191, II e III, do TST. 4. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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