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Jurisprudências

TSTAIRR 0000256-91.2023.5.10.0111

Interposto pelo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Há óbice processual que prejudica a análise do mérito

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática impugnada negou seguimento ao Recurso de Revista por ausência de comprovação da condição de miserabilidade. Ressaltou-se que, tratando-se de pessoa jurídica, é necessária a apresentação de prova inequívoca da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. Como não foram juntados aos autos documentos capazes de demonstrar tal situação, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e o recurso considerado deserto. Ao examinar as razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a parte agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, defendendo, por isso, a necessidade de concessão do benefício. Entretanto, verifica-se que a parte apenas apresentou negativa genérica, sem comprovar, de forma efetiva, sua alegada hipossuficiência, deixando de se insurgir, de forma direta, contra o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Não foi juntado qualquer documento ao Agravo que pudesse demonstrar a situação de miserabilidade, razão pela qual a simples alegação desacompanhada de provas não é suficiente para impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Há óbice processual que prejudica a análise do mérito. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o preenchimento do requisito do prequestionamento exige que o recorrente transcreva, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que revelem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, de modo a viabilizar o necessário confronto analítico entre a tese jurídica por este firmada e os argumentos jurídicos expostos no recurso. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância implica o não conhecimento do apelo. No caso concreto, ao examinar o recurso de revista, constata-se que a parte Recorrente deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão recorrido. Diante dos fundamentos apresentados, constata-se que o recurso de revista não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que negou seu seguimento. Por conseguinte, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamado, por desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST; conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento em decorrência do óbice processual imposto pelo não preenchimento, no Recursos de Revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I da CLT, e, por fim julgar prejudicada a análise da transcendência em ambos os recursos, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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