Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000121-42.2024.5.09.0024

Deserção do recurso de revista: impossibilidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Impossibilidade
  • A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o recurso de revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.