STJAgInt no AREsp 3.273.870
Deficiência de fundamentação: inaplicabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Inaplicabilidade
- Majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS E DOS DISPOSITIVOS OBJETO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 1.029, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em ação de indenização.
2. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados e, na hipótese da alínea c, a identificação do dispositivo objeto de interpretação divergente com cotejo analítico; a mera referência genérica ou argumentação dissociada do tema decidido atrai a Súmula 284/STF.
3. O art. 1.029, § 3º, do CPC não se aplica quando o vício é material e compromete o conteúdo mínimo da fundamentação recursal; não cabe corrigir, como vício formal, a ausência de indicação normativa específica e o dissídio sem cotejo analítico.
4. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.