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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011511-17.2020.5.15.0045

Não cabimento: erro grosseiro

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR NO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Em relação à decisão monocrática proferida pelo relator, o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, bem como o art. 265 do Regimento interno deste Tribunal Superior, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.937, estabelecem o cabimento de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no entendimento de que não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente, em desatenção ao recurso próprio previsto em lei e em relação ao qual inexiste dissenso na doutrina ou na jurisprudência. Julgados. II. No caso vertente, a parte primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em face da decisão monocrática, proferida nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, em que este Relator não conheceu do recurso de revista. III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão unipessoal do relator do recurso de revista é o agravo interno. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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