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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100867-32.2019.5.01.0244

Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Presidência da Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, confirmado na decisão monocrática ora agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à regularidade dos depósitos fundiários. 2. O Tribunal Regional registrou que o "ajuste entre a Acionada e a CEF para o parcelamento dos depósitos de FGTS em atraso não gera efeitos em relação ao Acionante, que faz jus aos depósitos de forma integral em sua conta vinculada, sem se sujeitar as regras do ajuste feito com terceiro". 3. O acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, ainda que vigente o contrato de trabalho. 4. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à atualização monetária das verbas fundiárias. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação recursal do réu no sentido de que as verbas fundiárias devem ser atualizadas pelo TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Para tanto, a Corte de origem assentou que a correção monetária dos valores reconhecidos em Juízo, incluindo os referentes ao FGTS, deve seguir os parâmetros fixados pelo STF. 3. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA Nº 333 DO TST E NO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória devendo, portanto, integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. 2. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cálculo / Repercussão; Isenção

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