STJAgInt no CC 220.206
Medidas protetivas de urgência: melhor interesse da criança e do adolescente
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Medidas protetivas de urgência
- Melhor interesse da criança e do adolescente
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORO EM QUE EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE COMO FORMA DE ESQUIVAR-SE DO COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA" (CC 209145/SC, Segunda Seção, DJe 13/5/2025).
2. A subtração de criança ou adolescente como forma de esquivar-se do comando judicial exarado pelo juízo original impede a aplicação do princípio do juízo imediato. Nesse sentido, confira-se: CC 141374/RJ, Segunda Seção, DJe 3/12/2015.
3. Na espécie, constata-se que a genitora e a criança não foram localizadas até o momento, havendo incerteza quanto a sua residência. Tal fato, por si só, coloca em cheque a competência do Juízo da Comarca de Novo Progresso-PA, diante da impossibilidade de se obter certeza de que a criança de fato lá reside. Soma-se a isso a confissão, pela genitora, de que a criança não está frequentando a escola desde o início do ano, privando-a de seu saudável desenvolvimento escolar. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Colorado do Oeste-RO para processar e julgar as ações envolvendo os interesses do infante, uma vez que é naquela localidade que tem efetivamente fixada sua residência.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.