STJEDcl no AgRg no HC 1.028.312
Homicídio qualificado tentado: alegada omissão em razão da ausência da análise da dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Alegada omissão em razão da ausência da análise da dosimetria da pena
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus não se conheceu, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo referente à dosimetria da pena imposta ao embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.