TSTAg-AIRR 0020252-53.2022.5.04.0022
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III/TST. Ao apreciar o caso dos autos, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que “não há como reconhecer idôneos os cartões ponto, frente às marcações praticamente invariáveis (inclusive no ponto eletrônico), conclusão pericial e depoimento da testemunha Manrrike (...) a dissonância das testemunhas em relação ao gozo de intervalo vem em desfavor de quem tinha o ônus de provar, no caso a reclamante (...) a isso se acresça que a empregada, na perícia, reconheceu que gozava de intervalo de uma hora, nesses termos: ‘... Os serviços de limpeza eram realizados diariamente até aproximadamente as 13h30min, , em seguida após fazia intervalo de 1h começa o pré-preparo para o dia seguinte, ...’ (ID. D. 91c898c - Pág. 2, sublinhado atual) (...) no que pertine ao tempo despendido na uniformização, arbitrado em 15 minutos por dia, decorre da presunção de veracidade das alegações da petição inicial, que a reclamada não logrou afastar (...)E, não sendo o período arbitrado objeto da inconformidade das recorrentes, merece ser mantido”. A despeito dos fundamentos apresentados pela primeira reclamada, destaca-se que o entendimento firmado pela Egrégia Corte Regional se encontra em consonância com o teor da Súmula nº 338, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, esgotada a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator