TSTAIRR 0175400-13.2006.5.01.0342
Diferença de plr, base de cálculos: transcrição integral do acórdão regional em tópico inicial, de forma dissociada das razões recursais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diferença de plr, base de cálculos
- Inobservância do cotejo analítico
- Descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇA DE PLR, BASE DE CÁLCULOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO INICIAL, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma dissociada das alegações aduzidas em relação a cada uma das matérias objeto do apelo, não atende ao preceituado no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios referentes a cada tema e as alegações que amparavam a pretensão de reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator