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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000268-59.2025.5.14.0003

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Empregada com deficiência
  • Dispensa imotivada
  • Não contratação de substituto
  • Possibilidade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE EMPREGADOS CONTRATADOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte firmou o entendimento de que o trabalhador reabilitado, ou com deficiência, dispensado sem justa causa não tem direito à reintegração se a empresa, mesmo sem contratar substituto em condição semelhante, mantiver em seu quadro de pessoal o percentual fixado pelo caput do artigo 93 Lei nº 8.213/9. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALOR. JUSTIFICATIVA EXPRESSA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em relação ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, bem como na hipótese de parcelas vincendas, previstas no art. 292, § 2º, da CLT, o que ocorreu no caso dos autos. Logo, não merece reforma a decisão Regional no sentido de afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer de ambos os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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