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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020749-15.2022.5.04.0104

Execução: diferenças decorrentes da repercussão da gratificação de operador de negócios na gratificação semestral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DO BANRISUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos de ordem processual (preclusão pro-judicato - art. 505, I, do CPC) que no seu entendimento o impedem de examinar as questões ora suscitadas pela parte, em torno da alegada alteração nas condições de fato e/ou de direito (mudanças das normas coletivas), e que na sua ótica teria o condão de afastar a condenação nas parcelas vincendas, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FATO E DE DIREITO (MUDANÇA DAS NORMAS COLETIVAS). PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, o reclamado não impugna o fundamento do acórdão regional, no sentido de que há óbice de ordem processual (preclusão pro-judicato – art. 505, I, do CPC) que o impede de examinar as questões ora suscitadas pela parte (alteração das condições de fato e de direito – mudança das normas coletivas), e que por essa razão a discussão deveria ser suscitada em ação própria, de modo a proporcional o devido processo legal e a viabilizar um contraditório substancial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o título executivo determinou tão somente a inclusão da gratificação de operador de negócios na base de cálculo da gratificação semestral, deferindo as respectivas diferenças salariais aos substituídos, e que não se poderia ampliar aquilo que foi expressamente deferido, de modo a incluir reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, e FGTS, como pretende o autor, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS. COISA JULGADA. 1. A controvérsia dos autos é de cunho interpretativo, mais precisamente quanto ao real sentido e alcance do título executivo, de modo a definir se o deferimento das diferenças de gratificação semestral pela inclusão em sua base de cálculo da gratificação de operador de negócios, incluiu também os reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, como defende a parte, ou se efetivamente a condenação se restringiu ao que foi expressamente deferido, ou seja, às diferenças de gratificação semestral, como entendeu o Tribunal Regional. 2. Desta feita, por não se divisar divergência patente entre o determinado no título executivo e o decidido pelo Tribunal Regional, descabe cogitar em ofensa à coisa julgada, incidindo no caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo do Banrisul, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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