TSTRR-Ag-RR 1001005-50.2023.5.02.0035
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento de custas processuais em nome de pessoa estranha à lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Distinção em relação à súmula nº 128, i, do TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade do preparo recursal quando o pagamento das custas processuais é realizado por terceiro estranho à lide, mas a guia GRU e o comprovante bancário contêm elementos suficientes para identificar a parte recorrente e vincular o recolhimento ao processo. 2. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário exclusivamente porque o comprovante de pagamento estava em nome de pessoa estranha à lide, embora constem da GRU, e do comprovante, elementos aptos a demonstrar, de forma segura, a regularidade e a tempestividade do preparo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, admitindo, especificamente quanto às custas processuais, o recolhimento por terceiro, desde que a guia esteja corretamente emitida em nome da parte recorrente e contenha os dados essenciais do feito, o que é o caso dos autos. 4. Configurada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito dar-lhe provimento para exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento para análise do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator