TSTAIRR 0001462-84.2024.5.08.0201
Execução: posterior apresentação de embargos à execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Posterior apresentação de embargos à execução
- Preclusão lógica
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que a “postura adotada pela Executada, manifestando a intenção de pagar a dívida e pedindo dilação de prazo com este propósito é contraditória e incompatível com o manejo posterior de Embargos à Execução e configura preclusão lógica”. Nesse sentido, asseverou que o prazo de 48 horas para pagamento da execução tem previsão no art. 880 da CLT e é peremptório, não podendo ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial. Com efeito, a conclusão do Regional está em consonância com a legislação aplicável ao caso, não havendo como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n° 266 desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora