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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020610-76.2023.5.04.0541

Extrai-se que o e: tRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que o reclamante não fazia jus às horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Extrai-se que o e
  • O preposto admite que o reclamante trabalhava em alguns sábados
  • Eventuais horas extras eram pagas
  • Todas as horas extras eram corretamente pagas"
  • Horas extras
  • Controle de jornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que o reclamante não fazia jus às horas extras. O Regional consignou que a ausência injustificada dos controles de horário acarreta a presunção relativa da jornada declinada na peça inicial, que pode ser elidida por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Ressaltou que, no caso dos autos, a presunção relativa da jornada declinada na peça inicial foi elidida por outros meios de prova: testemunhal e documental. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre o depoimento da testemunha, consignando que "A testemunha refere, e o reclamante confirma, que nos dias de chuva não era possível traba-lhar e ficavam em casa. O preposto admite que o reclamante trabalhava em alguns sábados. Eventuais horas extras eram pagas. A testemunha declarou que trabalhavam das 7h30min às 11h30min e das 13h15min às 17h30min. Eventualmente faziam horas extras aos sábados, no máximo uma vez por mês. Todas as horas extras eram corretamente pagas". Ressaltou, ainda, que "os contracheques comprovam o pagamento de horas extras, cuja média se coaduna com os depoimentos colhidos, já que havia trabalho aos sábados e, por outro lado, não havia trabalho em dias de chuva". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que a ausência injustificada dos controles de horário acarreta a presunção relativa da jornada declinada na peça inicial, no entanto, considerou ter sido elidida por outros meios de prova, quais sejam, documental e testemunhal, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Após a edição da Lei nº 12.619/12, passou a ser obrigatório o controle de jornada dos motoristas rodoviários de carga. Isso porque a nova lei determinou que fossem introduzidos mecanismos de controle do trabalho externo. Nessa diretriz, o ônus da prova passou a ser da reclamada a quem incumbe o controle de jornada, a teor do artigo 74, § 3º, da CLT, segundo o qual "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo". Trata-se, portanto, de norma específica que atribuiu ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, de modo que a condição relativa à quantidade mínima de funcionários contratados pela reclamada não se aplica a essa categoria profissional cujas peculiaridades laborais já foram consideradas pelo legislador. Aplicam-se à espécie os efeitos da Súmula 338, I, do TST de forma analógica. Assim, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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