STJAgRg no AREsp 2.981.999
Estupro de vulnerável: condenação justificada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Condenação justificada
- Pretensão absolutória
- Razões da decisão não refutadas na irresignação em análise
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DA DECISÃO NÃO REFUTADAS NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para justificar a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, com base nos dados extraídos dos relatos da vítima, nas declarações de sua genitora (que ressaltam que o agente era seu vizinho, via a vítima com uniforme escolar e tinha conhecimento de sua idade), prestados em juízo e em âmbito policial, e nos documentos acostados aos autos.
3. No agravo regimental interposto, a defesa se limitou a reafirmar que o acusado desconhecia a idade da vítima, mas nada disse sobre a fundamentação apresentada na sentença e no acórdão para justificar sua condenação. Além disso, não destacou qual seria a moldura fática incontroversa dos autos, diversa daquela delineada na decisão agravada, a admitir interpretação distinta, a fim de combater a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
5. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.