STJAgRg no REsp 2.239.837
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Absolvição
- Desclassificação do delito
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SÚMULA 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de testemunhas e registros audiovisuais; (ii) saber se é possível a absolvição do delito, sem a necessidade de reexame de fatos e provas; (iii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal carece de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada em comportamento do agravante, que tentou se desfazer das drogas ao perceber a presença dos policiais e tentou evadir-se do local.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e compatíveis com as circunstâncias fáticas, corroborados pela apreensão de drogas e dinheiro fracionado.
6. A desclassificação do delito para uso pessoal não foi prequestionada, incidindo a Súmula 211 do STJ.
7. A alegação de ausência de provas suficientes para condenação foi refutada, considerando o conjunto probatório que inclui a apreensão de drogas, tentativa de fuga, descarte do material ilícito e dinheiro fracionado.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 3. A desclassificação do delito para uso pessoal exige o devido prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, conforme Súmula 211 do STJ. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.853.017/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 3. A desclassificação do delito para uso pessoal exige o devido prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, conforme Súmula 211 do STJ. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.