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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21656-51.2017.5.04.0011

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Que trabalha com clientes de alta renda de R$ 6 a R$ 40 milhões
  • [...] que em São Leopoldo não há agência Itaú Personnalite
  • Que nem mesmo a reclamante não tinha acesso ao sistema Personalité
  • Que na agência da depoente não havia plataforma empresas
  • Que as plataformas empresas, 1, 2 e 3 não atendem pessoa física

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A autora suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a integralidade dos depoimentos do preposto e das testemunhas, que demonstraram que a autora e os paradigmas exerciam suas funções na mesma localidade e que comprovou a identidade das atividades desempenhadas pela autora e paradigmas e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração asseverou, verbis : - A decisão é clara e suficiente, nela constando, de forma expressa, o entendimento manifestado pela Turma julgadora, no sentido de descartar, de plano, a possibilidade de equiparação salarial com os modelos Alexandre Senne e Lisiane Coutinho, pois a ora embargante foi incapaz de relatar qual seria a renda dos clientes atendidos pelos modelos, bem como no de ser inviável a pretendida equiparação com os colegas que trabalhavam na plataforma Personalité (Luciana Rudineia, Vanessa Dias da Silva Matusalem e Vanessa Klein), pois estes trabalhavam em contato com clientes com renda superior àqueles atendidos pela ora embargante, havendo expressa referências às provas oral e documental .-. 3. Ademais, o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, especificamente, registrou: - O depoimento do preposto do reclamado deixa ainda mais evidente a impossibilidade de equiparação salarial, ao explicitar a experiência profissional dos modelos apontados : "Alexandre Senne está afastado desde setembro de 2014, mas está lotado na agência de São Leopoldo; que Alexandre já foi contratado como gerente sênior do segmento empresas III em 2010; que Lisiane Santos é uma funcionária oriunda do Banco de Boston e veio transferida para o Itaú em 2005 como gerente de venda de produtos internacionais que atualmente é gerente do segmento de contas de empresas II desde 2013, na plataforma do emp II em Novo Hamburgo, agência 0293; que trabalha com clientes de alta renda de R$ 6 a R$ 40 milhões; que Luciana Rudineia sempre foi Itaú Personnalite em Novo Hamburgo e ocupa o cargo de gerente desde sua admissão em 2009; que Vanessa Dias sempre foi Itaú Personnalite em Novo Hamburgo e ocupa o cargo de gerente desde sua admissão em 2010; que Vanessa Klein sempre foi Itaú Personnalite em Novo Hamburgo e ocupa o cargo de gerente desde sua admissão; [...] que em São Leopoldo não há agência Itaú Personnalite; que não há obrigação dos clientes da agência em São Leopoldo migrarem para a agência Iaú Personnalite em Novo Hamburgo, mesmo que tenham perfil Personnalite; que um cliente Personnalite dependendo do que ele precisa não consegue fazer a operação em uma agência de varejo como a de São Leopoldo; [...J Alexandre Senne, na plataforma, atendia clientes do emp III com faturamento de R$ 500 mil a R$ 6 milhões; que na agência de São Leopoldo Alexandre atendeu clientes do emp IV com faturamento de R$ 500 mil a R$ 1 milhão;" (§) Sobre o atendimento de clientes Personalité, esclarece ainda a testemunha ouvida via carta precatória que (ata de ID. 8823158) "nenhum funcionário da agência tinha acesso ao sistema que atende os clientes Personalité; que nem mesmo a reclamante não tinha acesso ao sistema Personalité; que o cliente Personalité é aquele que tem renda igual ou superior a R$10.000,00, mensais; que esses clientes são atendidos em agências específicas, mas podem ser atendidos em qualquer agência; que o atendimento aos clientes Personalité em outras agências, que não as específicas, pode ser feito, mas ao fazer esse atendimento o funcionário não tem acesso ao sistema; que a depoente desconhece os produtos que são ofertados aos clientes Personalité; que na agência da depoente não havia plataforma empresas; que as plataformas empresas, 1, 2 e 3 não atendem pessoa física; que o atendimento a empresa 4, pode atender pessoa física, em alguns casos; que as metas e gestores são diferentes nos segmentos Uniclass, Personalité e empresas; ".-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a autora não exercia a mesma função dos paradigmas, que estes atuavam em plataforma Personalité e que tinham contato com clientes com renda superior àqueles atendidos pela autora, e, em verdade, o que pretende a parte autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial tendo em vista que a autora não exercia a mesma função dos paradigmas. 2. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O banco réu suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre o enquadramento da autora no cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT na condição de Gerente de Relacionamento (fazia o gerenciamento de uma carteira de clientes; possuía substabelecimento para representar o banco; assinava documentos em nome do banco; acessava dados das contas de clientes) e, também, acerca da base de cálculo das horas extras prevista na cláusula 8ª, § 2º, das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelecia o somatório de todas as verbas salariais fixas e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração asseverou, verbis : - No caso, não se verificam as omissões apontadas pelo embargante, tampouco é necessária manifestação acerca do aspecto suscitado nos embargos. A decisão é clara e suficiente, nela constando, de forma expressa, o entendimento manifestado pela Turma julgadora, no sentido de que, diante do conjunto probatório dos autos, mostra-se inviável o enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, tendo em vista que os cargos ocupados por ela não gozavam de fidúcia especial, para além daquela normalmente esperada em relação aos empregados em agências bancárias, o que está evidenciado não apenas pela modesta alçada financeira dos clientes atendidos pela demandante (em comparação ao lucro líquido que os Bancos auferem anualmente, como é de conhecimento público), mas pela ausência de poderes efetivos de mando e fiscalização, havendo, ainda, expressa referência de que a prova oral permite afirmar que a assinatura de cheques administrativos pode ser feita por qualquer gerente, inclusive a autora, mas que esta não possuía subordinados, não substituía o gerente geral (ou, ao menos, realizava substituição meramente formal) e que não poderia decidir sobre concessão de taxa diferenciada de crédito .-. 3. Ademais, o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, especificamente, registrou em relação a base de cálculo das horas extras: - A base de cálculo das horas extras é a soma das parcelas de natureza salarial, em consonância com a súmula 264 do TST (...) e com as normas coletivas da categoria .-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a autora nos cargos ocupados não exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pelo contrário, enquadrava-se, nos termos do art. 224, caput , da CLT, pois não preenchia o requisito da fidúcia e em relação a base de cálculo das horas extras asseverou que é a soma das parcelas de natureza salarial, em consonância com a súmula 264 do TST, e com as normas coletivas da categoria. E, portanto, em verdade, o que pretende o banco réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. DIVERSOS CARGOS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, manteve a r. sentença que afastou o exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, enquadrou a autora, nos cargos ocupados (assistente de atendimento, caixa, atendente, agente comercial, assistente de gerência, gerente de relacionamento uniclass I, gerente de relacionamento e gerente de relacionamento uniclasse empresas), nos termos do art. 224, caput , da CLT. E registrou: - os cargos ocupados pela reclamante não gozavam de fidúcia especial, para além daquela normalmente esperada em relação aos empregados em agências bancárias. Tal fato está evidenciado não apenas pela modesta alçada financeira dos clientes atendidos pela reclamante (em comparação ao lucro líquido que os Bancos auferem anualmente, como é de conhecimento público), mas pela ausência de poderes efetivos de mando e fiscalização. (§) Friso, neste aspecto, que a prova oral demonstra que a reclamante não detinha poder de decisão, pois, se algum cliente pretendesse a majoração de crédito, a análise do pedido seria remetida para São Paulo, inexistindo indícios de que a autora detivesse poderes decisórios ou fiscalizatórios de empregado de posto hierárquico superior .-. 2. Assim, a v. decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os cargos ocupados pela autora não gozavam de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, mas sim, eram cargos normais para os empregados de agência bancária, nos termos do art. 224, caput , da CLT. 3. O recurso encontra óbice no disposto das Súmulas n.º 102, item I, e, 126, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional consignou que a base de cálculo das horas extras é o somatório das parcelas de natureza salarial, em consonância com a súmula 264 do TST, e com as normas coletivas da categoria. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com a previsão normativa. Incólume o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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