TSTAIRR 0010808-70.2023.5.18.0054
Legitimidade ativa concorrente: interesse processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa concorrente
- Interesse processual
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator