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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.006

Tráfico de drogas circunstanciado (381 kg de cocaína) e associação para o tráfico circunstanciada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (381 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o Tribunal de origem afastou circunstância judicial, mantendo a negativação da quantidade de entorpecentes apreendidos (381 kg de cocaína), e alterou a exasperação da pena-base para fração inferior a 1/8 entre a pena mínima e a máxima, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

3. A aplicação concomitante da majorante da transnacionalidade para o tráfico de drogas e associação para o tráfico não configura bis in idem. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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