STJAgRg no REsp 2.208.186
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A defesa alega erro na narrativa dos fatos, questiona a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e sustenta que as provas foram obtidas mediante violação de domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na narrativa dos fatos e se as provas foram obtidas de forma ilícita, em razão de violação de domicílio.
3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF, considerando que a defesa não teve oportunidade de impugnar a dosimetria da pena e o regime prisional em instância anterior.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não refutou especificamente os fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de informações anônimas especificadas e confirmadas por diligência policial, com autorização da ré para entrada no imóvel.
6. O erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão recorrida, pois a abordagem e a busca foram realizadas de acordo com os procedimentos legais.
7. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei de Drogas, art. 42; Código de Processo Penal, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.